JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SÚMULA 691 SUPERADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM PÚBLICA. MENÇÃO GENÉRICA. IMPUNIDADE DO PAÍS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Embora o mandamus tenha sido impetrado contra a decisão que indeferiu a liminar no prévio writ, cujo mérito foi posteriormente julgado, a liminar foi deferida, superando-se a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Cabendo, pois, a análise, por esta Corte, da existência de flagrante ilegalidade, com a concessão de ordem de ofício. 2. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a decisão que converteu a custódia em preventiva não apontou qualquer fundamento concreto para justificar a medida extrema. Limitou-se a mencionar genericamente a ordem pública e a impunidade do país, concluindo ser prematura a liberação do paciente "sem a disseminação dos efeitos da conduta perpetrada". E não se trata de quantidade considerável de entorpecente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmada a liminar, garantir que o paciente possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 432.151/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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