- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito _ o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas _ e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, incisos I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau ressaltou a quantidade de droga apreendida, sem, todavia, especificá-la nem indicar evidências de dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas. 3. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de assinalar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir, perturbará a instrução ou mesmo se furtará à aplicação da lei penal. É insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa a ele atribuída, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza, e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 441.656/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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