- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta imperiosidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione que a quantidade e a variedade das drogas sejam indicativas do envolvimento do paciente com o narcotráfico - 5 buchas de cocaína (2,3 g) e 2 tabletes de maconha (5,1 g) -, para justificar a custódia cautelar do acusado, limitou-se a fazer mera referência à gravidade abstrata e à repercussão social do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, caso por outro motivo não esteja preso e sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 440.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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