JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE COM A DATA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA AS PARCELAS PAGAS EM 31/8/1992 E 31/8/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou o Tribunal, e, ainda, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). 3. A ação abrange o pedido de restituição dos encargos excessivos exigidos nas parcelas vencidas nos dias 31/8/1992 e 31/8/1993. 4. No Recurso Especial Representativo da Controvérsia Resp nº 1.361.730/RS, julgado pela Segunda Seção desta Corte e de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, foi consolidado o entendimento de que o termo inicial para a incidência da prescrição na ação de repetição de indébito é a data do pagamento. 5. Na data do ajuizamento da ação (2/7/2002), e considerando a prescrição decenal prevista no art. 177 do CC/16 e a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, o termo final relativo às parcelas pleiteadas na ação seria de 31/8/2002 e 31/8/2003, sendo forçoso reconhecer que a ação não está prescrita. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 667.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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