- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 09/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 09/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7-STJ. 1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, o momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão). Precedentes. 2. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que tal providência esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.346.860/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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