- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. UM ESTUPRO E TRÊS ESTUPROS DE VULNERÁVEIS CONTRA DUAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DO WRIT. VÍCIO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu. 2. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. A tese de vício da confissão extrajudicial não foi examinada pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise da tese diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. Caso em que o paciente está sendo acusado de, em diversas ocasiões, ter se aproveitado da condição de vulnerabilidade das ofendidas, netas de sua companheira, e com elas praticado atos libidinosos, circunstâncias que denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de acautelar o meio social, garantir a segurança das vítimas e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se imprescindível, dada a gravidade diferenciada das infrações denunciadas, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.697/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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