JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e da aventada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 3. A fragilidade das provas da materialidade e dos indícios de autoria é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta praticada pelo agente e do seu histórico criminal. 5. No caso, as circunstâncias em que supostamente se deu o crime - em que o acusado, aproveitando-se da confiança sobre si depositada, pois era padrasto da vítima, praticou conjunção carnal com a menor, que contava com 4 anos de idade à época dos fatos -, evidenciam a reprovabilidade excessiva da conduta perpetrada e a personalidade desprovida de valores morais do paciente, indicando, por si só, a presença do periculum libertatis exigido para a ordenação da preventiva. 6. A custódia faz-se necessária também diante da notícia de que o acusado tem contra si outro procedimento investigatório, pela prática do mesmo crime, tendo inclusive sido deferidas medidas protetivas em seu desfavor. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.238/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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