- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APREENSÃO TOTAL DE 11,126g DE MACONHA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 1 MÊS. PROCESSO NA FASE INICIAL (DEFESA PRELIMINAR). DEMORA INJUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que o paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ter sido flagrado no dia 24/4/2017, com outros acusados, com 11,126g de maconha. A despeito de apresentar certa complexidade (quatro réus e necessidade de expedição de carta precatória), a ação penal não avançou da primeira fase (defesa preliminar) e não registra eventos no sentido de que a instrução se desenvolva de forma célere, não há nem mesmo previsão de uma data para a audiência de instrução. Demora não justificada. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício com extensão aos corréus. (HC n. 449.633/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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