- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada ausência de provas da autoria delitiva, quando a questão não foi analisada no aresto combatido (supressão de instância). 3. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 4. As particularidades do caso concreto e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime dotado de especial gravidade - tráfico ilícito de quase uma tonelada de maconha, praticado em concurso de pelo menos duas pessoas, com a apreensão de vultosa quantia em dinheiro -, são fatores que podem justificar o decurso de maior tempo até se chegar à solução final da causa. 5. Além do mais, consta dos autos que o paciente foi flagranteado pela Polícia Federal no dia 29/6/2017, convertido o flagrante em preventiva em 30/6/2017, enquanto que a exordial acusatória foi oferecida em 6/7/2017 e recebida em 9/10/2017. Acrescente-se que os requisitos da cautela foram revisados, a pedido da defesa, por quatro vezes (8/8/2017, 9/10/2017, 8/2/2018 e 4/4/2018), tendo sido inclusive prestadas informações do processo às instâncias superiores. A audiência de instrução e julgamento foi designada, sucessivamente, para os dias 6/12/2017 e 4/4/2018, restando o dia 13/6/2018 como última data designada para continuidade, tudo a indicar a proximidade do término da instrução. 6. Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 443.458/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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