- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIVÊNCIA DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão, evidenciada na vivência delitiva do paciente, pois a gravidade dos fatos - consubstanciada na prática de crimes de tráfico, associação para o tráfico, receptação e posse ilegal de arma de fogo - aliada a sua grande repercussão - operação que resultou na apreensão de vários objetos, ao que tudo indica, de procedência ilícita, bem como o risco da reiteração criminosa - associados há certo tempo para práticas delituosas - crime meio de vida - demonstram que a liberdade de André Silveira Oliveira, Ana Rocha Belo e Paulo César Gamino Trindade ofende a ordem pública, não há ilegalidade no decreto de prisão. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Esta Sexta Turma também entende que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.781/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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