- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 02/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau mencionou as circunstâncias que deram ensejo à prisão em flagrante - a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos (cerca de 200 pedras de crack e 30 pinos de cocaína), além de petrechos para a comercialização da droga e munições e arma de fogo, tudo a indicar a habitualidade da traficância - o que indica a imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública e a insuficiência de outras medidas menos gravosas. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 97.651/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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