- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. A decisão proferida pelo Juízo singular apresenta justificativa suficiente para a decretação da custódia preventiva do paciente: persistência na senda delitiva, inclusive, durante período de suspensão de outro processo por tráfico, somados à quantidade e variedade de substância entorpecente encontrada em poder do investigado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a reiteração criminosa assim como a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e até mesmo outras circunstâncias em que o caso revelar a maior reprovabilidade da conduta investigada, são elementos suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 4. Recurso não provido. (RHC n. 98.825/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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