- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO-LEI 406/1968, ALTERADO PELO DECRETO-LEI 834/1969 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, alterado pelo Decreto-Lei 834/1969, e finalmente pela lei complementar 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos nos expressamente previstos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que os serviços prestados pela instituição bancária ensejam a incidência do ISS. 4. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, notadamente do contrato que discrimina os serviços oferecidos ao cliente da instituição financeira, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.737.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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