JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DESERÇÃO, FACE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Conforme dispõem o art. 544, § 4º, II, "b", do CPC/73, cumulado com o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte Superior, a Presidência do STJ está autorizada a negar seguimento a recursos manifestamente inadmissíveis. 2. Na hipótese em exame, em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a juntada de guias de preparo ilegíveis atrai o Enunciado da Súmula 187/STJ, implicando a deserção do recurso especial. 4. A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar com a interposição do recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.039.483/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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