JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. O recurso especial não foi instruído com as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, motivo pelo qual inafastável o óbice da súmula 187/STJ no caso em concreto. 2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 3. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 738.066/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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