- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DE REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO (CULPA E DANO) E DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO EM CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A verificação da existência de culpabilidade e de danos indenizáveis exige o reexame direto das provas quando ausentes elementos fáticos no acórdão recorrido que possam ser interpretados em prol da tese recursal. Súmula 7/STJ. 2. Salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, o montante arbitrado a título de danos morais não pode ser revisado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É incabível a interposição de recurso especial visando ao controle dos requisitos para a concessão da tutela de urgência quando este implicar reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 4. Os juros de mora sobre a indenização de danos morais incidem desde a data da citação em caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.261.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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