- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 4. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 687.532/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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