- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO JUDICIAL. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CRÍTICAS APRESENTADAS POR ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS. QUESTÕES ENFRENTADAS, FUNDAMENTADAMENTE, PELA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a quais ora se apontam omissão, tendo assentado que o perito judicial rebateu as indagações da assistente técnica dos réus, consignando que a avaliação feita por ela "foi baseada em dados de mercado que não se comparam com o imóvel avaliando e que, portanto, não retratam a sua realidade de mercado, conduzindo a resultados distorcidos, e que, por consequência, não se justificava tecnicamente revisão do Laudo apresentado (fls. 479)" (fls. 719). 2. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, com a indicação fundamentada das razões para o acolhimento da avaliação feita pelo perito judicial, cujo laudo detalhou todas as características da área objeto da desapropriação (localização, acessibilidade, melhoramentos públicos e zoneamento), bem como a metodologia empregada, para o cálculo da justa indenização. Portanto, não há razão para nova anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.600.412/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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