- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe na via angusta do mandado de segurança a alegação de inocência, em razão da extensa dilação probatória que se faria necessária (cf. MS 16.815/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; MS 14.140/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2012). 2. Nos termos da doutrina, "[...] nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta" (GRINOVER, Ada Pellegrini et all. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pp. 26-27). 3. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2013). 4. Entende o STJ que, "[...] caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.829/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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