- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES ABSOLUTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPARCIALIDADE DO COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Os elementos colhidos em atividade eminentemente inquisitorial, por si só, não fundamentam sanções, pois não estão submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Porém, uma vez indiciado, o servidor deve ter garantido o direito de apresentar provas de sua inocência no processo administrativo disciplinar, de tal modo que os elementos colhidos na investigação preliminar lhe devem ser disponibilizados para que também possam servir na demonstração de sua inocência. Ademais, a Administração Pública não tem a prerrogativa de escolher as peças que irão ser juntadas aos autos dentre todas que estão atinentes ao caso analisado, tendo em vista os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, todos dispostos no art. 37, caput, da CF/1988. 2. O impetrante alega nulidades no PAD advindas de cerceamento de defesa porque informações colhidas em investigação administrativa não foram juntadas aos autos. Contudo, o Poder Público declarou a juntada da cópia digital dos autos judiciais referentes à Operação Tormenta no presente PAD e a entrega de todo material colhido tanto para o impetrante quanto para o seu advogado. Por essa razão, as nulidades consequentes da ocultação de elementos colhidos na investigação administrativa não foi comprovada. 3. As nulidades na instrução do PAD apontadas pelo impetrante não existem. A utilização de vários elementos probatórios colhidos em outros processos disciplinares se faz possível no caso dos autos, pois todos esses processos administrativos estão relacionados à apuração dos ilícitos administrativos consequentes de uma mesma base fática. Ademais, a Comissão Processante tem independência na forma de conduzir o PAD nos termos expressos do art. 150 da Lei n. 8.112/1990. 4. Constatou-se uma facilitação ao meio de defesa do impetrante, pois ele teve acesso pessoal à colheita dos depoimentos dos servidores envolvidos na Operação Tormenta que são requeridos em outros processos administrativos disciplinares. 5. A recusa de novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível, desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a diligência requerida desnecessária. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, inexiste nulidade no ato de instauração do PAD em razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo investigado. A descrição minuciosa dos fatos é necessária no indiciamento do servidor realizada após a fase instrutória nos termos do art. 161 da Lei 8.112/1990. 7. A oitiva de membro da Comissão Processante, da Autoridade julgadora ou da Autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal não enseja, por si só, quebra da imparcialidade. Precedentes. 8. Não houve a comprovação de nenhuma das nulidades descritas na inicial. Por não ser possível o desenvolvimento de instrução em mandado de segurança, os autos devem ser extintos sem resolução do mérito. 9. Segurança denegada. (MS n. 22.928/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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