- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÕES DE USUCAPIÃO E DE INVALIDADE DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a relação jurídica existente entre as partes, conclui pela validade do contrato de locação e expressamente afastou a alegação de prescrição aquisitiva. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de afastar a hipótese de locação e reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como o exame do contrato de locação, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.821/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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