- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente enfoca: (i) na impossibilidade de manejo de recurso de apelação pela Fazenda Nacional após sentença de extinção do feito proferida em razão de requerimento da própria Fazenda Nacional no sentido de cancelamento da inscrição em dívida ativa; e (ii) no argumento de que o ato contrário à vontade de recorrer poderia ser praticado antes da decisão impugnada. Contudo, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, que reconheceu o equívoco praticado pelo Juiz sentenciante que teria sido induzido a erro, sobretudo porque o requerimento de extinção do processo e a informação de cancelamento fariam referência a outro processo. Dessa forma, não foi possível conhecer do presente recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, "a", do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.712/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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