JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. LESÃO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 2. A condenação pela prática de ato administrativa que causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência ação ou omissão do agente público capaz de causar, ainda que involuntariamente, resultado danoso ao patrimônio público, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo seu dever de ofício. 3. O art 25, III, da Lei 8.666/1993, estabelece que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Ocorre, no entanto, que restou amplamente comprovado nos autos que a dispensa de licitação não exprimiu obediência aos requisitos constantes da norma, circunstância que confirma a ilegalidade do procedimento realizado pelos gestores públicos envolvidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 556.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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