JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA/AGRAVADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto à aplicação do prazo prescricional decenal à hipótese está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos análogos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 962.854/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. O acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada nesta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do órgão julgador, na forma como posta no apelo extremo, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pel…

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