JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUESTÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONFORME RECURSO REPETITIVO. RESP 1.172.421/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, §§ 3º E 4º, DO DECRETO 1.832/1996; 12 E 13 DO DECRETO 98.973/1990; E 1º, 2º E 3º DA LEI 10.257/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a revisão do acórdão atacado a fim de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo evento danoso, quando a questão é decidida pelas instâncias ordinárias de acordo com recurso repetitivo julgado por esta Corte Superior (REsp 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012). 2. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não debatida pelo Tribunal de origem, em razão da aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente será revisto o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.247.359/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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