- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE. CONCORRÊNCIA DE CULPA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO DANO MORAL À METADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.210.064/SP e REsp 1.172.421/SP, ambos de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 08/08/2012, DJe de 19/9/2012). 2. Somente é admissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o montante total da indenização, após redução pela metade, alcança R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão da vítima, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, mesmo se considerada a culpa concorrente da vítima. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.447.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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