- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES NAS MARGENS DE RODOVIA. DEMOLIÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT objetivando a demolição das construções irregulares realizadas pela ré na faixa de domínio e área não edificante as margens da BR 230/PB, Distrito de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar a demolição às expensas da autarquia federal, mediante pagamento de prévia indenização, correspondente ao valor de mercado do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para desobrigar a União do pagamento de indenização pela demolição. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011.) III - Com relação à alegada violação do art. 4º da Lei n. 6.766/1979, a Corte Regional, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...] De fato, as provas produzidas pelo DNIT, em especial o "croqui" e o registro fotográfico acostados aos autos, não dão margem à dúvida de que as construções foram realizadas em área non edificandi, em afronta ao inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/79, tratando-se, pois, de ocupação precária e não autorizada. [...]". IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzido do aresto recorrido, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida em área irregular, sem autorização ou licença, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área non eadificandi e demolição da construção irregular. V - Constata-se que os fundamentos apresentados no decisum vergastado encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (AgInt no AREsp 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020 e REsp 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.805.643/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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