- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais para reconhecer a existência de desapropriação indireta pelo Estado do Ceará. 2. O Tribunal a quo afastou a alegação de ausência de fundamentação da decisão, confirmou a sentença que reconheceu a existência de ato ilícito de apossamento administrativo e condenou o Estado do Ceará a indenizar a empresa em R$ 572.685,40 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Eis excertos do voto condutor do acórdão: "Da simples leitura da decisão guerreada, percebe-se que esta foi devidamente fundamentada. [...] No entanto, necessário esclarecer a diferença entre faixa de domínio e área non aedificandi. As faixas de domínio são as terras determinadas legalmente por decreto de Utililidade Pública para uso rodoviário, sendo ou não desapropriadas. As áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A área non aedificandi sofre limitação administrativa genérica que proíbe a edificação nesta nesga, porém continua a pertencer ao patrimônio de seu proprietário. Essa diferença é claramente percebida na leitura do artigo 4º da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, confira-se: [...] Embora na legislação estadual esses termos sejam usados como sinônimos, esta Corte Estadual de Justiça se posiciona no sentido de que a faixa de domínio regulamentada sofre apenas a limitação administrativa genérica, permanecendo como propriedade privada". 3. Verifica-se, pois, que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que não tenha atendido as expectativas do recorrente. Na mesma linha está o Parecer do órgão ministerial: "No caso dos autos, todavia, observa-se que o aresto impugnado manifestou-se expressamente sobre todas as questões relevantes para a causa. Analisou minuciosamente os elementos fáticos constantes dos autos, concluindo que 'No caso concreto, observa-se que a faixa de terra objeto da querela sofria limitação administrativa por estar dentro dos 15 metros previstos na Lei. Com o advento do alargamento da rodovia, esta passou a integrar sua faixa de domínio, ocorrendo a perda da propriedade em favor do Estado. Assim sendo, trata-se de desapropriação, devendo ser paga a indenização correspondente, sob pena de configurar verdadeiro confisco'". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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