JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CARGO E DO INTERESSE PÚBLICO EM SEU PREENCHIMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. 2. A contratação temporária para o exercício de cargos, relativamente aos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público válido, tal como ocorre na hipótese, não gera direito à nomeação. 3. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. 4. Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via de rito especial. 5. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.554/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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