- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 92 E 233 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Se, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no recurso especial, apontar violação ao art. 535 do CPC/73. Ausente esta alegação no apelo nobre, o recurso esbarra no óbice da Súmula 211/STJ. 3. Na espécie, os temas referentes aos artigos apontados como violados - arts. 92 e 233 do Código Civil - não foram prequestionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 705.797/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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