- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A competência regimental das Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça é relativa, razão pela qual deve o Recorrente expor, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, eventuais equívocos na distribuição do feito, sob pena de preclusão. Precedentes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 991.276/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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