JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração e ao Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à tese ventilada no Agravo Interno, no sentido de que a ausência de impugnação, nas razões do Agravo em Recurso Especial, do óbice relativo à inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não impediria o exame das demais questões ventiladas no Recurso Especial. III - Consoante entendimento das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte é necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, vedada a impugnação parcial, salvo manifestação expressa nesse sentido. IV - O argumento constante do Agravo Interno, e reiterado nos presentes Embargos de Declaração, no sentido de que não seria apresentada irresignação quanto a um dos fundamentos da inadmissão do Recurso Especial (ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), embora possibilite o conhecimento daquele recurso, revela-se medida inócua, porquanto torna imutável a decisão monocrática mediante a qual foi reconhecida a falta de impugnação, no Agravo em Recurso Especial, do fundamento relativo à ausência de violação ao art. 535 do estatuto processual civil de 1973, utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, que, por si só, seria suficiente ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. V - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 993.599/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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