JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CLÁUSULA PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. Controvérsia acerca da limitação do valor da indenização por 'demurrage' de contêiner na hipótese em que não pactuada cláusula penal. Enfrentamento explícito da preliminar de ilegitimidade ativa, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional Nos termos do art. 412 do do CC/2002: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Inviabilidade de se conhecer do pedido de limitação da indenização ao valor da obrigação principal deduzido com base no art. 412 do CC/2002, uma vez que, na hipótese dos autos, sequer houve pactuação de cláusula penal. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. IV. Recurso manifestamente improcedente. V. Aplicação da multa do art. 1.021, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. VI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.562.534/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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