- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE FUNDA EM INFORMAÇÃO CONSTANTE EM DECLARAÇÃO RETIFICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. PRECEDENTE. SÚMULA 436 DO STJ 1. A declaração de imposto de renda retificadora produz os mesmos efeitos da declaração originária (art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001), sendo que, nos termos da Súmula 436/STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 2. Os efeitos extraídos da Súmula 436/STJ são os mesmos, portanto, para a declaração originária e para a declaração retificadora, não podendo o Fisco distrital desconsiderar uma em detrimento da outra, para efeitos de lançamento e constituição de crédito tributário relativo a ITCMD, como ocorreu na hipótese específica dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.817.835/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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