JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA PARA AUMENTO DO SALDO DO TRIBUTO A PAGAR. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZAÇÃO. ART. 147, §1º, CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRIBUTO ANTERIORMENTE DECLARADO E PAGO VIA PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Segundo a letra do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, a declaração retificadora tem os mesmos efeitos da declaração originária. Outrossim, consoante a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Esses efeitos persistem mesmo para a declaração retificadora apresentada após o início de fiscalização da Receita Federal. 2. Por esse motivo, apresentada a declaração retificadora após o início da fiscalização e parcelado o respectivo valor, o Fisco estava livre para lançar as penalidades aplicáveis (multa de ofício e multa isolada) e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com a respectiva incidência de juros de mora. Essa autorização existe no art. 43, da Lei n. 9.430/96 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso o tributo tivesse sido integralmente objeto da retificadora. 3. Contudo, o Fisco preferiu cancelar o crédito tributário já constituído pela declaração retificadora e rescindir o respectivo parcelamento já deferido para fazer prevalecer o lançamento integral posteriormente feito de ofício, o que ensejou uma inscrição em dívida ativa sem certeza e liquidez. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.694/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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