- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, na sucessão empresarial por incorporação, se o fato gerador tributário ocorre em momento posterior, contra o contribuinte originário, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento nos casos em que a sucessora deixa de comunicar a incorporação. Sendo assim, a data da comunicação efetiva acerca da incorporação caracteriza-se como o momento específico a ser considerado no lançamento, para fins tributários. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.686.078/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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