- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284/STF. IPVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESSE E. STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à violação do art. 1.022 do CPC, o recorrente deve demonstrar fundamentadamente não apenas o ponto omisso, mas também a relevância da omissão, de forma que seja possível culminar na conclusão de que a questão, se analisada, poderia alterar o resultado do julgado. A ausência dessas demonstrações, como é o caso do presente, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A posição dessa Corte foi recentemente firmada na ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.695.790/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual se assevera que em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o disposto na Súmula n. 392 dessa Corte. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.341/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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