- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, em matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. 2. Os próprios agravantes reconhecem que seriam diversas e com amparo no art. 16, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 as condições de cômputo da APP na reserva legal, impostas na obrigação objeto do feito executório. 3. Inócua a tese trazida na insurgência de que as regras dispostas no antigo e no novo Código Florestal seriam idênticas, pois faltaria o próprio interesse de agir dos agravantes para interpor o presente agravo interno, com o fim de ver assegurado o direito às benesses da Lei n. 12.651/2012, visto que a obrigação determinada na sentença exequenda foi estabelecida com suporte nos ditames da Lei n. 4.771/1965. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.284/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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