- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL E COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Irretocável a decisão agravada fundada no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, diante da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso especial que for contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em omissão no julgado recorrido, uma vez que a Corte estadual tenha decidido a lide de forma fundamentada apenas não adotando as razões da agravante. 3. Inviável, por revelar nítida inovação recursal, a análise de questão que não tenha sido objeto de insurgência no recurso especial interposto e que sequer tenha sido alvo de manifestação pela Corte de origem. Além disso, tratando-se de matéria ambiental, prevalece o disposto no princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor por ocasião da ocorrência do fato ilícito, sendo, portanto, inaplicável o novo Código Florestal a situações pretéritas. Precedentes. 4. A Corte de origem - alicerçada na prova dos autos e à luz da legislação ambiental em vigor à época dos fatos - assegura não ter a recorrente atendido aos requisitos exigidos para a instituição e compensação da reserva legal. Modificar tal conclusão como pretende a agravante demanda profunda incursão na seara fática da causa, medida sabidamente vedada em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.285.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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