JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. MULTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Magazine Luíza S/A contra o Município de Uberlândia objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 73.888,89 (setenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por infração à legislação consumerista. A ação foi julgada procedente, sendo reformada no Tribunal a quo. II - Em relação à indicada violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - As razões recursais apresentadas pela recorrente estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que aquelas se voltam exatamente contra questões relacionadas ao próprio processo administrativo, principalmente sobre a postura da empresa. Dessa forma, o fundamento acerca da lisura do respectivo processo administrativo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.840.905/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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