JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
09/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 09/11/2021

Ementa

1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MAGAZINE LUIZA S/A: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, §4º, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. GRADAÇÃO E QUANTITATIVO DA MULTA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar sanções administrativas previstas artigo 55, § 4°, do CDC. Precedentes: AgInt no REsp 1.588.745/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/04/2020; REsp 1.120.310/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legalidade do Auto de Infração n. 03296-D8, ora impugnado, tendo em vista que a empresa autuada, embora devidamente notificada, deixou de apresentar, no prazo estipulado, os esclarecimentos e documentos solicitados pelo órgão fiscalizador, relativos à promoção chamada "Black Friday", em afronta aos disposto no artigo 55, §4º do CDC. Entendeu, também, que o auto de infração está devidamente motivado, sendo que a empresa autora não logrou demonstrar eventual equívoco no faturamento considerado como base do cálculo da sanção. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PROCON: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ARTIGO 59, CAPUT, E §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Não houve julgamento extra-petita no caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela empresa nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia, consoante pedido subsidiário constante na inicial. Precedentes. 4. Não é possível conhecer do recurso especial no que diz respeito a alegada ofensa ao artigo 59, caput, e §3º do CDC, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados, agravantes/atenuantes e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e a interpretação das Portarias Normativas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.600.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
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