- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DOENÇA DO ADVOGADO DA CAUSA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4/7/2017, tendo sido o Recurso Especial interposto somente em 27/7/2017. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ determina que, consoante o art. 507 do Código de Processo Civil de 1973 (1.004 do CPC/2015), "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega" (AgRg no Ag 1362942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011). 3. Na hipótese, a advogada não comprovou a alegada força maior, uma vez que se limitou a acostar nos autos atestado medico (fls. 100, e-STJ) segundo o qual ela teria sido atendida na emergência do Hospital Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO no dia 24.7.2017, último dia para apresentação do recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.221.052/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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