JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
25/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/06/2018, p. 25/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.331.103/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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