- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL APTA A RECEBER CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114, III, DA CF. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. O STJ entende que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, conforme dispõe o art. 114, III, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Não importa, na busca do órgão competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 3. A Súmula 222/STJ, publicada no DJU de 2.8.1999 ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") está superada. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça do Trabalho. (CC n. 157.425/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/7/2019.)
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