- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 30/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARU/RO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APÓS A EC 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. 1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Precedente: CC 63.459/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 207. 2. Após a Emenda Constitucional 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaru/RO para julgamento da lide. (CC n. 130.762/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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