- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Não são idôneos os motivos invocados no decisum impugnado, ao apontar, apenas, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem mencionar nenhuma circunstância concreta dos autos para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. O Juízo singular afirmou que o auto de prisão em flagrante continha elementos informativos que evidenciavam a presença de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Todavia, quanto ao periculum libertatis, limitou-se a consignar presunções de que, em liberdade, o réu possa se furtar à aplicação da lei penal ou a reiterar na prática delitiva. 4. Reconhecida a ausência de motivação idônea para justificar a prisão preventiva do acusado - elemento suficiente, por si só, para ensejar a expedição de alvará de soltura -, fica prejudicada a análise do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito. 5. Recurso provido para assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 86.218/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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