- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO STF NO HC 143.641/SP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, determinou que todas as mulheres presas provisoriamente, salvo excepcionais situações que caracterizem situações de risco aos filhos, sejam colocadas em prisão domiciliar, devendo, contudo, a ordem ser concedida de ofício, para determinar que o Juízo de origem reveja, no ponto, a situação da paciente à luz do julgado do STF; conforme entendimento firmado por esta Sexta Turma no julgamento ainda não publicado do habeas corpus n. 410.306/SP, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiros, sessão de julgamento do dia 6/3/2018. 3. Agravo regimental provido para conceder o habeas coprus, apenas para determinar que o Juízo de origem analise o pedido de conversão da prisão preventiva da paciente ANDREIA KARLA PEREIRA por domiciliar à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do habeas corpus n. 143.641/SP. (EDcl no HC n. 448.482/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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