- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões adotadas para convolar a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cerca de 107 g de maconha, petrechos destinados ao comércio de entorpecentes (tubos plásticos comumente utilizados para armazenamento de droga) e arma de fogo. 3. Quanto à tese defensiva de que parte dos entorpecentes e dos demais materiais apreendidos não pertencia ao réu, observo que sua análise demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, uma vez que o contexto fático reconhecido pelo Juízo monocrático é diverso, ao atribuir a posse da totalidade dos bens ao paciente. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 5. Ordem denegada. (HC n. 449.982/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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