- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE PARA USO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PENA MÁXIMA DE QUATRO ANOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. O art. 313, I, do CPP restringe a possibilidade da prisão preventiva para os casos de crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, devendo, nos casos de concurso de crimes, ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. No caso dos autos, tem-se que o recorrente é primário e as penas máximas cominadas aos crimes em tese praticados não superam quatro anos de reclusão, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal apontado pela impetrante. 3. Somente é possível valer-se do entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de utilização de passagens pela vara da infância e da juventude para fundamentar o decreto prisional quando cumprido o requisito do art. 313, I, do CPP. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (RHC n. 95.568/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.