- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA À ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM SEDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS E REVOGAÇÃO DA ORDEM SUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO. MEDIDA EMBASADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. Há constrangimento ilegal quando o decreto preventivo se encontra embasado na gravidade genérica típica da conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a indispensabilidade da prisão cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Mostra-se necessária, devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e as condições amplamente favoráveis do réu. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal. (RHC n. 96.523/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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